ASSOCIAÇÃO DOS PACIENTES RENAIS DE SANTA CATARINA - APAR

Capítulo I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS.

Art. 1º - A Associação dos Pacientes Renais de Santa Catarina, também designada pela sigla, APAR, constituída em 08 de Janeiro de 1997 é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins econômicos, de caráter assistencial, filantrópico que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva com duração por tempo indeterminado, com sede no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina e foro a Avenida Prefeito Osmar Cunha, nº. 183 – Edifício Ceisa Center - bloco A – salas 305 e 307 - Centro – CEP 88015-900 – site www.aparsc.org.br.

Art. 2º - A APAR - Associação dos Pacientes Renais de Santa Catarina tem por finalidades:

I - Congregar usuários renais em tratamento dialítico ou transplantados, inclusive de outras patologias afins, de todo o Estado de Santa Catarina.

II - Prestar assistência aos usuários renais em tratamento e aos já transplantados e seus familiares.

III - Interceder junto ao Ministério da Saúde, Secretaria do Estado da Saúde, Secretarias Municipais de Saúde, Serviços de Diálise, Centros Transplantadores e outros órgãos públicos ou privados, visando assegurar a todos os necessitados o tratamento e fornecimento de medicamentos com qualidade e segurança.

IV - Defender administrativa e/ou judicialmente os direitos e interesses dos usuários renais em tratamento e dos transplantados, inclusive de outras patologias afins, associados ou não, independentemente de autorização, em todo e qualquer órgão.

V - Promover campanhas educativas, especialmente destinadas à conscientização da população à Doação de Órgãos, e a prevenção da doença renal.

VI - Contribuir para o desenvolvimento do tratamento dialítico e dos transplantes no Estado de Santa Catarina, bem como noutros estados da federação.

VII - Fiscalizar isolada ou conjuntamente com a Vigilância Sanitária ou demais Agentes de saúde, o funcionamento dos Serviços de Diálise e dos Centros Transplantadores, envidando esforços no sentido da melhoria desses serviços.

VIII - Colaborar com o Sistema Nacional de Transplantes e seus órgãos gestores, representados pelas Centrais de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos – CNCDOs e demais órgãos afins.

IX - Manter estreito relacionamento com entidades congêneres, nos âmbitos municipal, estadual e nacional.

X - Incentivar a criação de associações municipais.

XI - Implantar nas cidades em que se fizerem necessário, filiais, sucursais ou representações da entidade.

XII - Promover junto ao Sistema Nacional de Transplante e, especialmente, junto à Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos de Santa Catarina, o acompanhamento e a fiscalização na formação da lista de espera por doação de órgãos, a sua divulgação aos interessados, e quanto ao sucesso dos transplantes realizados.

XIII - Atuar, em atividades externas, participando de campanhas, de atividades industriais, comerciais ou de prestação de serviços para captação de recursos integralmente destinados a consecução de seus objetivos sociais.

XIV - Firmar convênios e outros instrumentos jurídicos com entidades congêneres ou não, pessoas jurídicas de direitos público ou privado, nacionais ou internacionais, visando a obtenção de recursos materiais, humanos e financeiros para atendimento dos objetivos da associação.

XV - Participar e/ou promover congressos, fóruns, debates e outros eventos relacionados com os fins estatutários.

XVI - Promoção da assistência social.

XVII - Promoção do voluntariado.

XVIII - Promoção da segurança alimentar, nutricional e ambiental.

XIX - Promoção gratuita da saúde e educação, além da divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades acima mencionadas.

XX - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários

XXI - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;

XXII - Garantir o exercício do direito à participação democrática dos usuários, com incentivo e apoio à organização de fóruns, conselhos, movimentos sociais e cooperativas populares, potencializando práticas participativas.

XXIII – Promover a autonomia e a melhoria da qualidade de vida de pessoas com deficiências renais, seus cuidadores e suas famílias;

XXIV – Desenvolver ações especializadas para a superação das situações violadoras de direitos que contribuem para a intensificação da dependência;

XXV – Ofertar programas, projetos e serviços gratuitamente no âmbito da assistência social;

XXVI – Articular com a rede intersetorial do Sistema de Garantia de Direitos;

XXIV – Ações de apoio às pessoas com deficiência decorrentes de outras patologias

Parágrafo Único - A APAR não distribui entre os associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social. (Lei 13.019 de 13/07/2014).

Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a APAR observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.

Parágrafo Único – Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações, da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins econômicos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.

Art. 4º - A fim de cumprir suas finalidades, a Instituição se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições estatutárias.

 

Capítulo II - DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - A APAR é constituída por número ilimitado de associados, contribuintes ou não, podendo ser associado todos os usuários renais em tratamento ou já transplantados, inclusive de outras patologias, doadores, familiares, profissionais da saúde, além de qualquer cidadão, mediante solicitação para tanto.

Parágrafo Único: A admissão e a exclusão dos associados é atribuição da diretoria, ou seja, a admissão do associado se dá através de encaminhamento de requerimento por escrito à diretoria. Na exclusão, toda e qualquer falta cometida pelo associado será apreciada pela Diretoria que, tomando conhecimento da ocorrência de infração, comunicará o fato ao associado faltoso para apresentação de defesa, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 6º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;

II - Tomar parte nas Assembleias Gerais;

III- Desligar-se por vontade própria mediante requerimento por escrito encaminhado à diretória.

Art. 7º - São deveres dos associados:

I - Cumprir as disposições estatutárias;

II - Acatar as decisões da Diretoria;

Art. 8º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição.

 

Capítulo III - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 9º - A APAR será administrada (o) por:

I - Assembleia Geral;

II - Diretoria;

III- Conselho Fiscal (Lei 9.790/99, inciso III do art. 4º).

Art. 10º - A Instituição não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.

Art. 11º - A APAR, ao crivo e responsabilidade de sua Diretoria Executiva, criará e manterá o quadro de funcionários administrativos e técnicos, de acordo com as Leis, Decretos e Normas legais vigentes.

  • 1º A APAR não poderá contratar funcionários e técnicos para desempenhar emprego ou função que não sejam inerentes às atividades da Associação e que não tenham o crivo da Diretoria;
  • 2º A APAR também poderá contar com a cessão de servidores de outros órgãos, quando colocados à disposição da Associação, sejam por órgãos governamentais ou privados;
  • 3º Quando ocorrer à situação descrita no parágrafo anterior, os servidores serão regidos e subordinados pelos órgãos de origem, no entanto, enquanto permanecerem à disposição da APAR deverão respeitar as cláusulas do convênio ou parceria, e pelas normas de conduta e exigências da Instituição;

Art. 12º Todos os colaboradores voluntários necessários à Administração da APAR compor-se-ão de pessoas capacitadas rigorosamente selecionadas e classificadas pela Diretoria e que efetivamente prestem serviços gratuitos aos Assistidos em conformidade com as finalidades sociais.

  • 1º Os serviços gratuitos referidos neste artigo são classificados como de cunho social, não dando lugar a qualquer remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhe sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

Art. 13º - A Assembleia Geral, órgão soberano da Instituição, se constituirá dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 14º - Compete à Assembleia Geral:

I - eleger e destituir a Diretoria e o Conselho Fiscal;

II - decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do art. 34;

III - decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 33;

IV - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;

V - emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;

Parágrafo Único - Nos incisos I, II e III é exigido o voto concorde de (2/3) dois terços dos presentes a assembleia geral especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação sem a maioria absoluta dos associados ou menos de (1/3) um terço nas convocações seguintes.

Art. 15º - A Assembleia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:

I - pela Diretoria;

II - pelo Conselho Fiscal;

III - por requerimento de 1/5 associados quites com as obrigações sociais.

Art. 16º - A Assembleia Geral Ordinária se realizará uma vez por ano para:

I - aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pela Diretoria;

II - apreciar o relatório anual da Diretoria;

III - discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;

(outras julgadas necessárias).

Art. 17º - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Instituição e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 dias.

Parágrafo Único - Qualquer Assembleia se instalará em primeira convocação com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

Art. 18º - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

Art. 19º - A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.

Parágrafo Único - O mandato da Diretoria será de 03 (três) anos.

Art. 20º - Compete à Diretoria:

I - elaborar e submeter à Assembleia Geral a proposta de programação anual da Instituição;

II - executar a programação anual de atividades da Instituição;

III - elaborar e apresentar à Assembleia Geral o relatório anual;

IV - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;

V - contratar e demitir funcionários;

VI - regulamentar as Ordens Normativas da Assembleia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;

VII – decidir sobre a admissão e a exclusão dos associados;

VIII – decidir sobre a destinação de bens, exceto em caso de dissolvência citados no capítulo V – art. 33 e 34.

Art. 21º - A Diretoria se reunirá no mínimo uma vez por mês. 

Art. 22º - Compete ao Presidente:

I - representar a APAR judicial e extrajudicialmente;

II - cumprir e fazer cumprir o Estatuto;

III - presidir a Assembleia Geral;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V- quitar as obrigações financeiras, assinando os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação em conjunto com o 1º tesoureiro.

Art. 23º - Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;

IV- quitar as obrigações financeiras, assinando os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação, na ausência do Presidente.

Art. 24º - Compete ao Primeiro Secretário:

I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral e redigir as atas;

II - publicar todas as notícias das atividades da entidade;

Art. 25º - Compete ao Segundo Secretário:

I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário;

Art. 26º - Compete ao Primeiro Tesoureiro:

I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Instituição;

II - pagar as contas autorizadas pelo Presidente;

III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;

V - conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;

VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;

VII - quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do Presidente, assinando- o de forma conjunta com este, os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação.

Art. 27º - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;

II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;

III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro;

IV - quitar as obrigações financeiras sob prévia autorização do Presidente, assinando- o de forma conjunta com este, os cheques e outros documentos de gestão financeira da associação, na ausência do Primeiro Tesoureiro.

Art. 28º - O Conselho Fiscal será constituído por 3 membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.

  • 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
  • 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 29º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - examinar os livros de escrituração da Instituição;

II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;

III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;

IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;

V - convocar extraordinariamente a Assembleia Geral;

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 3 meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

 

Capítulo IV - DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 30º - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:

I – Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de atuação;

II - Contratos e acordos firmados com empresas e/ou agências nacionais e internacionais;

III - Doações, legados e heranças;

IV – Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

V - Contribuição dos associados;

VI – Recebimento de direitos autorais etc.

Parágrafo Único - Aplicam-se as disposições da Lei, no que couber, a Lei nº 13.019 de 31 de Julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias voluntárias, envolvendo ou não transferências de recursos financeiros, entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e que define diretrizes para a política de fomento e de colaboração com  organizações da sociedade civil; institui o termo de colaboração e o termo de fomento; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999.

 

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO

Art. 31º - O patrimônio da APAR será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.

Parágrafo único – A diretoria possui poderes para baixa e venda de bens, quando necessário.

Art. 32º - Todo o patrimônio e receitas da Associação deverão ser investidos nos objetivos a que se destina a associação, ressalvados os gastos despendidos e bens necessários a seu funcionamento administrativo.

Art. 33º - A APAR será dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 34º - Em caso de dissolução ou extinção da APAR o eventual patrimônio remanescente será destinado a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas.

Art. 35º - Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

 

Capítulo VI - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 36º - A prestação de contas da Instituição observará no mínimo:

I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;

III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;

IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Parágrafo Primeiro - a APAR divulgará, em seu sítio na internet, e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público.

Parágrafo Segundo - as informações de que tratam este artigo e o art. 31º deverão incluir, no mínimo:

I - Data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;

II - Nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;

III - Descrição do objeto da parceria;

IV - Valor total da parceria e valores liberados;

V - Situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo.

Art. 37º Para a concretização de suas ações e sempre respeitando as normas e preceitos legais a APAR poderá contratar serviços especializados para as mais diversas atividades econômicas, bem como fornecedores de matérias entre outros;

Parágrafo Único - Nenhuma prestadora de serviços poderá ser contratada para desempenhar atividades das mais diversas que não aprovado pela Diretoria e que sejam para acobertar os anseios da Associação;

 

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 38º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

 

Florianópolis, 25 de outubro de 2017.

 

Humberto Floriano Mendes

Presidente

 

Gabriel de Lima

(OAB/SC 27.997)